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INFORMAÇÃO SOBRE A CONVERSÃO DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS EM PESSOAS COLECTIVAS RELIGIOSAS

Fernando Loja, 2004-02-26

Informação sobre a conversão das associações religiosas em pessoas colectivas religiosas

O Registo de Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR) já abriu as portas, como secção do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, no dia 2 de Dezembro de 2003. O Decreto-Lei que regulamenta o registo encontra-se disponível neste mesmo portal.

Várias têm sido as igrejas que têm solicitado informação mais detalhada sobre o procedimento a adoptar com vista à sua inscrição no RPCR. Cada igreja tem de verificar se se encontra inscrita no Governo Civil da sua área ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, em Lisboa.

Recomenda-se às igrejas que não têm nenhum documento emitido seja pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça seja pelo Governo Civil correspondente que, antes de enviarem seu requerimento a pedir a conversão em pessoa colectiva religiosa, entrem em contacto com o organismo onde pensam que estão inscritas a fim de obterem prévia confirmação de que o processo de registo inicial se encontra disponível nos referidos serviços. Sendo confirmada a inscrição, seria conveniente que os serviços informassem do número/ data de registo, para que o mesmo seja referenciado no requerimento. Relativamente ao Ministério da Justiça basta saber o número de inscrição no livro respectivo porque a numeração é sequencial e cronológica.

A igreja deve requerer à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça/ Governo Civil a remessa do seu processo para o RPCR, conforme minuta anexa.

No requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Justiça/ Governador Civil devem os dados sobre a designação da igreja e a sede corresponder aos que se encontram naquela Secretaria Geral/ Governo Civil.

Para maior segurança recomenda-se que o requerimento seja enviado sob registo e com aviso de recepção.

Após a recepção pelo RPCR do processo remetido pelo Governo Civil ou pelo Ministério da Justiça, o RPCR entrará em contacto com quem assinou o requerimento para formalização do registo. Convirá indicar no requerimento um número de telefone onde o requerente esteja sempre contactável.

Nesta fase as igrejas apenas devem requerer a sua conversão em pessoas colectivas religiosas, ficando o reconhecimento de radicação para momento posterior ao registo.

Minuta de requerimento

[papel timbrado da igreja]

local e data

Ex.mo Senhor registada

Secretário-Geral do

Ministério da Justiça

Pç do Comércio

1100-148 Lisboa

Assunto: Inscrição no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas

Ex.mo Senhor

Encontrando-se esta igreja registada nessa Secretaria-Geral do Ministério da Justiça sob o n.º ..., e pretendo nós que se proceda ao seu registo no novo Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, solicita-se a V. Ex.a se digne mandar remeter o processo àquele registo para se proceder em conformidade.

O presidente da Direcção

Por ofício datada de 22 de Março de 2004, fomos informados de que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas conclui não ser necessário às igrejas que ainda não possuem personalidade jurídica celebrarem escritura pública, "bastando a apresentação dos estatutos ou qualquer outra documentação que contenha os requisitos necessários à feitura do registo, para além, naturalmente do certificado de admissibilidade da denominação em causa."

[Notícia n.º 2460, inserida em 2004-02-26, lida 6064 vezes.]

 

 

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