Informação sobre a conversão das associações religiosas em pessoas colectivas religiosas
O Registo de Pessoas Colectivas Religiosas (RPCR) já abriu as portas, como secção do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, no dia 2 de Dezembro de 2003. O Decreto-Lei que regulamenta o registo encontra-se disponível neste mesmo portal.
Várias têm sido as igrejas que têm solicitado informação mais detalhada sobre o procedimento a adoptar com vista à sua inscrição no RPCR. Cada igreja tem de verificar se se encontra inscrita no Governo Civil da sua área ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, em Lisboa.
Recomenda-se às igrejas que não têm nenhum documento emitido seja pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça seja pelo Governo Civil correspondente que, antes de enviarem seu requerimento a pedir a conversão em pessoa colectiva religiosa, entrem em contacto com o organismo onde pensam que estão inscritas a fim de obterem prévia confirmação de que o processo de registo inicial se encontra disponível nos referidos serviços. Sendo confirmada a inscrição, seria conveniente que os serviços informassem do número/ data de registo, para que o mesmo seja referenciado no requerimento. Relativamente ao Ministério da Justiça basta saber o número de inscrição no livro respectivo porque a numeração é sequencial e cronológica.
A igreja deve requerer à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça/ Governo Civil a remessa do seu processo para o RPCR, conforme minuta anexa.
No requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Justiça/ Governador Civil devem os dados sobre a designação da igreja e a sede corresponder aos que se encontram naquela Secretaria Geral/ Governo Civil.
Para maior segurança recomenda-se que o requerimento seja enviado sob registo e com aviso de recepção.
Após a recepção pelo RPCR do processo remetido pelo Governo Civil ou pelo Ministério da Justiça, o RPCR entrará em contacto com quem assinou o requerimento para formalização do registo. Convirá indicar no requerimento um número de telefone onde o requerente esteja sempre contactável.
Nesta fase as igrejas apenas devem requerer a sua conversão em pessoas colectivas religiosas, ficando o reconhecimento de radicação para momento posterior ao registo.
Minuta de requerimento
[papel timbrado da igreja]
local e data
Ex.mo Senhor registada
Secretário-Geral do
Ministério da Justiça
Pç do Comércio
1100-148 Lisboa
Assunto: Inscrição no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas
Ex.mo Senhor
Encontrando-se esta igreja registada nessa Secretaria-Geral do Ministério da Justiça sob o n.º ..., e pretendo nós que se proceda ao seu registo no novo Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, solicita-se a V. Ex.a se digne mandar remeter o processo àquele registo para se proceder em conformidade.
O presidente da Direcção
Por ofício datada de 22 de Março de 2004, fomos informados de que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas conclui não ser necessário às igrejas que ainda não possuem personalidade jurídica celebrarem escritura pública, "bastando a apresentação dos estatutos ou qualquer outra documentação que contenha os requisitos necessários à feitura do registo, para além, naturalmente do certificado de admissibilidade da denominação em causa."