Pronunciamentos-Tomadas de Posição

enviar a um amigo imprimir Página Anterior
Carta ao Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Fernando Loja, 2004-03-02

Esta carta foi dirigida ao Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) na sequência do conhecimento que chegou à AEP de que o RNPC exige a constituição das igrejas que não têm personalidade jurídica através de escritura pública. Até este momento apenas sabemos que o processo está em apreciação ao nível da Direcção dos Registo e Notariado

Fernando Soares Loja

Advogado

soaresloja.adv@mail.telepac.pt

Tel. 213.146.850 – Fax. 213.145.566

Av. Miguel Bombarda, 147, 2º Esq.

1050-164 Lisboa

PORTUGAL

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004

Ex.mo Senhor

Conservador do

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C

1500-578 Lisboa

Assunto: registo no RPCR

Ex.mo Senhor

Foi a Aliança Evangélica Portuguesa informada informalmente de que as igrejas e demais comunidades religiosas não católicas que não se encontrem registadas quer na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça quer nos Governos Civis, não tendo adquirido personalidade jurídica, devem formalizar o seu acto de constituição através de escritura pública. E que a forma de pessoa colectiva adoptada deve ser a de associação ou a de fundação.

Salvo o devido respeito, esta interpretação não encontra acolhimento na Lei n.º 16/2001, e em nosso modesto entendimento vai contra a letra e o espírito da reforma que a Comissão da Reforma da Lei da Liberdade Religiosa, presidida pelo Senhor Conselheiro José de Sousa e Brito pretendeu introduzir no ordenamento jurídico português. Basta ler-se o preâmbulo explicativo das linhas mestras do anteprojecto apresentado no dia 16 de Abril de 1998. No ponto III desse preâmbulo em que o ilustre Professor discorre sobre o estatuto jurídico das igrejas e outras comunidades religiosas, a folhas 12 e seguintes, é dito que há 4 formas de as pessoas exercerem a liberdade religiosa: a primeira é reunirem-se sem obterem personalidade jurídica colectiva. A segunda é adoptarem a forma de associação civil. A terceira é a de pessoa colectiva religiosa. E a quarta é a de igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de radicação.

Esta mesma concepção foi adoptada no preâmbulo do projecto de lei n.º 27/VIII que foi subscrito pelo deputado Vera Jardim, projecto de lei que foi aprovado na especialidade pelo plenário da Assembleia da República e que deu origem à Lei n.º 16/2001. Reproduz-se a seguir a parte inicial do ponto VI desse preâmbulo:

VI

Estatuto jurídico das igrejas e outras comunidades religiosas

O projecto prevê quatro situações possíveis, dependentes da realidade social e da vontade das pessoas.

Qualquer grupo de pessoas pode associar-se e reunir com fins religiosos [artigo 7.º, alínea f)], sem precisar de personalidade jurídica para usufruir dos direitos colectivos fundamentais de liberdade religiosa (artigos 21.º e 22.º). Esta é a primeira situação possível.

Todas as pessoas colectivas com fins religiosos não católicas têm actualmente o estatuto de associações civis e estão ou podem estar inscritas no registo correspondente do Ministério da Justiça. Têm todos os direitos colectivos de liberdade religiosa dos grupos de pessoas da primeira situação, e mais os que, por natureza, dependem para o seu exercício da personalidade jurídica. Não têm direito ao reconhecimento público, portanto automático, desses direitos, podendo ter de fazer prova do seu carácter religioso para os exercer perante terceiros. Continuará no futuro a existir esta possibilidade, aberta a comunidades ou associações de pessoas com fins religiosos, de adquirirem o estatuto de associações civis (artigo 43.º). As que o têm não o perderão, embora não possam mais estar inscritas senão no registo geral de pessoas colectivas, onde, aliás, estão também inscritas as pessoas colectivas da Igreja Católica (mais de 6 000), e para onde serão transferidos os processos de registo das associações inscritas no registo do Ministério da Justiça, que não se inscreveram como pessoas colectivas religiosas nos termos da nova lei (n.os 2 e 3 do artigo 64.º). É a segunda situação.

As igrejas e comunidades religiosas que demonstrarem a sua existência em Portugal, isto é, presença social organizada e prática religiosa no País, e ainda a sua doutrina, organização interna pessoal e patrimonial, poderão inscrever-se como pessoas colectivas religiosas e fazer inscrever os seus institutos ou organizações religiosas e federações (artigos 32.º a 35.º). Têm então direito ao reconhecimento público dos seus direitos colectivos de liberdade religiosa. É a terceira situação.

Finalmente as igrejas e comunidades religiosas inscritas que oferecem garantia de duração pelo número dos seus crentes e por terem mais de 30 anos de existência organizada no País - poderão ser menos se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada há mais de 60 anos - serão consideradas radicadas no País (artigo 36.º). Esse estatuto possibilita certas formas de colaboração com o Estado que não são decorrência da liberdade religiosa, mas são compatíveis e até exigidas pela Constituição, em nome do princípio da igualdade, em face do regime jurídico da Igreja Católica.”

A realidade bem conhecida da Comissão presidida pelo Cons. Sousa e Brito (e a que o texto por ela elaborado procura dar solução) é que há neste país centenas de comunidades religiosas não católicas, cristãs e não cristãs, as quais nunca se constituíram como pessoas colectivas exactamente por recusarem adoptar a forma de associação ou de fundação. Perpetuar a exigência de subordinação a tal forma de pessoa colectiva seria persistir no erro de constranger as comunidades religiosas existentes em Portugal na sua liberdade de organização, quer externa, quer interna, princípio há muito adoptado e imposto pela nossa Constituição da República (art. 41º/4), mas só recebido na lei ordinária 25 anos mais tarde, exactamente pela Lei 16/2001.

Por isso mesmo, esta distingue entre as igrejas que queiram adoptar a forma de pessoas colectivas religiosas (epígrafe do art. 33º) e as igrejas que queiram constituir-se ou manter-se sob a forma de associações ou fundações (art. 44º) adquirindo o estatuto de pessoas colectivas privadas com fins religiosos (epígrafe do art. 44º). Para estas últimas a forma exigida para a aquisição da personalidade jurídica é, coerentemente, a prevista no Código Civil para as pessoas colectivas privadas. Porém, para as primeiras o princípio é o da liberdade de forma. Quer já existam com personalidade jurídica, quer existam como colectividades de facto, as igrejas e demais comunidades religiosas que queiram tornar-se pessoas colectivas religiosas só precisam de requerer a sua inscrição no RPCR. (Naturalmente que após obterem a reserva da denominação).

Repetindo o que escreveu o Cons. Sousa Brito “As igrejas e comunidades religiosas que demonstrarem a sua existência em Portugal, isto é, a sua presença social organizada e prática religiosa no país, e ainda a sua doutrina, organização interna pessoal e patrimonial, poderão inscrever-se como pessoas colectivas religiosas e fazer inscrever os seus institutos ou organizações religiosas e federações. Têm então direito ao reconhecimento público dos seus direitos colectivos de liberdade religiosa. É a terceira situação.”

Esperando de V. Ex.a o acolhimento da nossa interpretação, apresento a V. Ex.a os meus respeitosos cumprimentos e subscrevo-me

Pela assessoria jurídica da

Aliança Evangélica Portuguesa

Dr. Fernando Loja

[Notícia n.º 2466, inserida em 2004-03-02, lida 6128 vezes.]

 

 

 Pesquisar Temas

 

 Devocional

 Reflexão

 Leitura diária

 Pensamentos

 





Início | Contactos                                                                              Powered by Netconquer

© Copyright 2003 Aliança Evangélica Portuguesa, AEP. Todos os direitos reservados.