Ministro de culto - Profissional sujeito a IRS - Retenção na Fonte
Muitas têm sido as questões levantadas em torno da situação jurídica do ministro de culto. Procurarei abordar algumas delas.
A questão do contrato de trabalho
O ministro de culto, no exercício das suas funções eclesiásticas, não é um trabalhador. Ou seja, não é um trabalhador por conta de outrém. Não existe entre o pastor e a igreja que ele serve uma relação jurídico-laboral. Não há contrato de trabalho. Ou pelo menos, não será essa a situação comum.
Apesar disso, na esmagadora maioria dos casos, o ministro de culto aufere um salário mensal pago pela igreja ou igrejas de que é líder espiritual. Por vezes, até, com direito a subsídios de Natal e de férias. Mas não é a remuneração periódica nem os subsídios acessórios que fazem do ministro de culto um trabalhador dependente.
A questão do salário/ sujeição a IRS
O que deve chamar-se aos proventos provenientes da sua actividade? O nome não é importante, seja salário, ajudas de custo, subsídio, compensação, remuneração ou outro qualquer. O nome não modifica a natureza dos proventos.
A Lei n.º 16/2001 afirma que quando o ministro de culto recebe proventos como contrapartida da sua actividade, esta entende-se profissional. E com esta disposição a Lei enquadra o pastor como um profissional ao qual é devida uma remuneração para efeitos de IRS.
O ministro de culto está sujeito a IRS na modalidade de contribuinte da categoria B.
Da tabela anexa ao Código do IRS consta sob o código 12.10 “sacerdotes de qualquer religião”. Dirão os pastores: “Mas nós não somos sacerdotes !” Pois não ! De acordo com a classificação nacional de profissões “sacerdote” é uma das 4 designações dos ministros de culto. Onde na tabela se lê “sacerdote”, deve ler-se “ministro de culto”.
Qual é a noção legal de ministro de culto ? De acordo com a classificação nacional de profissões, ministro de culto “ estuda os preceitos e teorias da religião, interpreta-os, apoia os fiéis relativamente aos preceitos da vida religiosa e aplica e coordena os princípios de administração e a organização de um igreja ou comunidade religiosa: prepara e exerce os ofícios do culto e ministra sacramentos, segundo os ritos de uma religião, tais como o baptismo, o matrimónio e os serviços fúnebres; prepara e profere sermões, ensinando a Palavra de Deus; lê e interpreta “livros sagrados” e dá conselhos espirituais e morais; trabalha com os fiéis de diversos grupos etários, ministrando cursos de religião e organizando grupos de jovens e adultos, a fim de desenvolverem actividades de ordem social e cultural na comunidade; prepara as pessoas que pretendem ingressar na comunidade religiosa. Por vezes exerce as suas funções em prisões, hospitais, a bordo de navios ou nas Forças Armadas. Pode, de acordo com a religião professada, ser designado como: sacerdote, pastor, rabino, imã.”
Recapitulando: o ministro de culto que receba qualquer prestação com valor patrimonial da sua comunidade religiosa como contrapartida da sua actividade é sujeito passivo do IRS. Deve manifestá-lo como contribuinte da categoria B, passando recibo verde com o código 12.10, correspondente à sua actividade.
A questão da retenção de IRS na fonte
Devem as igrejas, como entidades pagadoras, fazer retenção na fonte? Não. Podem fazê-lo se houver acordo entre a igreja e o ministro de culto, mas não estão por Lei obrigadas a fazê-lo. E contra a vontade do ministro do culto não estão autorizadas a fazê-lo. Só estão obrigadas a reter o imposto “as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada”.
As igrejas e as demais comunidades religiosas não estão obrigadas a dispor de contabilidade organizada, logo, não têm legitimidade para fazer retenção do imposto na fonte, salvo se o sujeito passivo de IRS (o ministro de culto) concordar.
Fernando Soares Loja