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ENQUADRAMENTO FISCAL DAS REMUNERAÇÕES DOS MINISTROS DE CULTO

Assessoria Jurídica, 2005-06-14

Enquadramento fiscal das remunerações dos Ministros de Culto

As mudanças legislativas causam, por vezes, dúvidas de interpretação e perplexidade. Temos vindo a defender, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2001, a interpretação de que todos os ministros do culto devem declarar os rendimentos provenientes da sua actividade como líderes espirituais de comunidades religiosas e pagar os impostos devidos pela mesma.

Face ao inconformismo de alguns e para maior segurança, pedimos à Senhora Directora do Departamento de I.R.S esclarecimento escrito sobre a matéria. Transcrevemos na íntegra o esclarecimento recentemente recebido.

Lisboa, 9 de Junho de 2005

Fernando Soares Loja

“Na sequência do pedido de esclarecimento dirigido a estes serviços relativo ao regime fiscal aplicável aos sacerdotes católicos, face à entrada em vigor das disposições constantes na nova Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a o entendimento que sobre esta matéria foi sancionado por despacho de Sua Ex.a o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 17 de Maio de 2005, e que sucintamente é o seguinte:

- O novo texto concordatário abandona o conceito de isenção total e abrangente do anterior, passando a definir a amplitude dessa isenção através de um conjunto de benefícios de natureza fiscal ao nível de vários impostos, direccionado a diversas entidades ligadas à Igreja, inexistindo, no entanto, de forma inequívoca quaisquer benefícios dirigidos a pessoas físicas.

- Nesse sentido e a nível da tributação do rendimento deixou de existir limitação à aplicação da legislação fiscal interna, nomeadamente no que ao IRS respeita, passando os sacerdotes ao serviço da Igreja Católica a estarem sujeitos àquele imposto, nos termos gerais.

- Pelo facto de existir uma obrigação imposta pela legislação canónica à Igreja de prover ao sustento dos seus sacerdotes através de uma remuneração condigna, essas importâncias passaram a constituir rendimento do trabalho dependente, sujeitas a imposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS.

- Por uma questão de igualdade de tratamento passou a considerar-se também, que sempre que exista da parte das diferentes confissões religiosas a mesma obrigação em assegurar a remuneração dos seus ministros de culto no âmbito do exercício da sua função pastoral, passará a aplicar-se a estes o mesmo regime fiscal.

- Nestas circunstâncias impor-se-á a necessidade do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à situação de “entidade empregadora” por parte das diferentes congregações religiosas.

- Pela percepção de quaisquer outros rendimentos que não os atrás elencados, ainda que relacionados com o exercício da sua função pastoral, mas desempenhados no Âmbito de uma actividade por conta própria, deverão os ministros de culto ser tributados nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 3º do CIRS, tendo presente a respectiva norma de incidência e a Tabela de Actividades anexa ao respectivo Código.”

[Notícia n.º 2722, inserida em 2005-06-14, lida 3333 vezes.]

 

 

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