ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
(Designação)
A Aliança Evangélica Portuguesa, adiante designada abreviadamente por AEP, é uma federação de pessoas colectivas religiosas e outras pessoas colectivas com fins religiosos, nomeadamente igrejas e institutos, com ou sem forma associativa, fundações e outras comunidades religiosas, que existe com estatutos aprovados e registados desde 1935 e que passa a reger-se pelos presentes estatutos
Artigo 2º
(Sede e Duração)
A AEP tem a sua sede em Lisboa, na Av. Cons. Barjona de Freitas, 16 B/C e durará por tempo indeterminado.
Artigo 3º
(Objecto)
A AEP tem por objecto:
a) Representar a comunidade evangélica e defender os seus direitos;
b) Defender a liberdade de consciência de todos os evangélicos, a livre celebração do seu culto a Deus e o direito de livremente se organizarem e proclamarem a sua fé;
c) Intensificar a prática de oração unida e o espírito de comunhão cristã, promovendo, nomeadamente, a celebração anual em Portugal da Semana Universal de Oração e, quando for oportuno, reuniões de confraternização e de carácter espiritual;
d) Afirmar e defender os princípios da sua declaração de fé, da moral e da ética cristãs evangélicas;
e) Esclarecer os seus membros a respeito de doutrinas que são contrárias às bases doutrinárias aceites pela AEP;
f) Promover manifestações e actos públicos que prossigam os interesses da comunidade evangélica portuguesa;
g) Promover e manter iniciativas e projectos de interesse dos seus membros, nomeadamente, nas áreas da comunicação social, da acção social, do ensino e das publicações;
h) Prestar serviços aos seus membros, representá-los e defender os
seus interesses.
i) Promover actividades culturais, sociais e religiosas;
j) Promover o diálogo e a conjugação de esforços entre organizações evangélicas;
k) Estabelecer acordos com o Estado, quando necessário.
Artigo 4º
(Atribuições)
Para a realização dos seus fins poderá a AEP:
a) Adquirir, onerar e alienar, por qualquer meio, bens móveis e imóveis, tomar e dar de arrendamento;
b) Realizar encontros e conferências sobre temas de interesse para a comunidade evangélica portuguesa;
c) Promover e apoiar qualquer empreendimento útil à prossecução dos seus fins;
CAPÍTULO II
MEMBROS
Artigo 5º
(Qualidade)
1. A AEP é constituída pelas seguintes categorias de membros:
a) Membros Efectivos
b) Membros Associados
c) Membros Agregados
d) Membros Individuais
2. São “membros efectivos” as pessoas colectivas religiosas com personalidade jurídica adquirida por inscrição no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas a funcionar junto do Ministério da Justiça.
3. São “membros associados” as associações ou fundações, com personalidade jurídica, constituídas, ou reconhecidas, pelas pessoas colectivas religiosas referidas no número anterior e inscritas no Registo Pessoas Colectivas Religiosas.
4. São “membros agregados” as igrejas de mero reconhecimento social e as pessoas colectivas com fins religiosos, com estatuto de associações civis ou fundações, não inscritas no Registo supra referido.
5. São “membros individuais” as pessoas singulares, membros de uma igreja evangélica reconhecida pela AEP, que desejem apoiá-la. Pode adquirir o estatuto de “membro honorário” o membro individual que tenha prestado à AEP serviços meritórios reconhecidos pela Assembleia Geral.
SECÇÃO I
CANDIDATURAS
Artigo 6º
(Apreciação das Candidaturas)
As candidaturas a membros serão apreciadas, discricionariamente, pelos órgãos competentes, que terão em consideração os critérios definidos nos artigos seguintes.
Artigo 7º
(Candidaturas das pessoas colectivas religiosas)
1. As candidaturas a “membros efectivos” ou “associados” devem ser instruídas com:
a) o boletim de inscrição subscrito por quem legalmente os represente,
b) a cópia do processo de inscrição no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas,
c) a certidão da respectiva inscrição, e
d) a subscrição da "Declaração de Fé" e dos "Princípios Éticos dos Membros da AEP".
2. Não poderão ser admitidos como “membros efectivos” ou “associados” as pessoas colectivas religiosas que, por qualquer vínculo, estejam ligadas a organismos portugueses com fins ou práticas incompatíveis com as da AEP ou que com eles cooperem directa ou indirectamente.
3. Na apreciação das candidaturas das pessoas colectivas religiosas ter-se-á em conta a antiguidade das candidatas, a sua identidade evangélica, organização, liderança e funcionamento autónomos, devendo tais características ser abonadas por dois “membros efectivos” da AEP, ou por uma "associação de igrejas" a que estejam ligadas e que seja membro da federação.
Artigo 8º
(Candidaturas das igrejas sem personalidade jurídica
e das pessoas colectivas com fins religiosos)
1. As candidaturas a “membros agregados” das igrejas sem personalidade jurídica devem ser instruídas com:
a) o boletim de inscrição subscrito por quem legalmente as represente e
b) a subscrição da "Declaração de Fé" e dos "Princípios Éticos dos Membros da AEP",
2 As candidaturas a “membros agregados” das fundações e das associações com fins religiosos devem ser instruídas com:
a) o boletim de inscrição subscrito por quem legalmente as represente,
b) a subscrição da "Declaração de Fé" e dos "Princípios Éticos dos Membros da AEP",
c) as cópias dos estatutos e do CIPC e
d) a identificação dos titulares da Direcção, os quais devem ser membros em boa comunhão, de “membros efectivos” da AEP.
3. Na apreciação destas candidaturas aplicar-se-á o disposto no número 3 do artigo anterior.
Artigo 9º
(Candidaturas a Membros Individuais)
As candidaturas a “Membros Individuais” de pessoas singulares devem ser instruídas com:
a) o boletim de inscrição, no qual o candidato declare conhecer e subscrever a "Declaração de Fé" e os Princípios Éticos dos Membros da AEP e
b) a recomendação da igreja a que pertencem, no caso desta ser membro da AEP, ou
c) a recomendação de dois membros da AEP no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 10º
(Direitos dos Membros em Geral)
São direitos de todos os membros:
a)Frequentarem a sede da associação e utilizarem os seus serviços, nas condições definidas pela Direcção;
b)Gozarem todos os benefícios que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pela Direcção ou pela Assembleia Geral lhes vierem a ser atribuídos;
c) Fazerem-se representar e participar nas Assembleias Gerais.
Artigo 11º
(Direitos Exclusivos de Membros)
São direitos exclusivos dos “membros efectivos”, “associados” e “individuais”:
a) Participar nas Assembleias Gerais através de delegados, usando da palavra e votando, tendo cada um direito a um voto, ou até três, caso represente outros delegados da mesma pessoa colectiva.
b) Elegerem os órgãos sociais dentre os membros das igrejas da federação.
c) Requererem a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo vigésimo sexto, número dois destes estatutos;
d) Apresentarem propostas e sugestões à Direcção e à Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Deveres dos Membros)
1. São deveres de todos os membros:
a) Aceitar e respeitar, sem reservas, os estatutos, os regulamentos internos, a "Declaração de Fé" e os "Princípios Éticos dos Membros da AEP";
b) Dar um bom testemunho cristão, manter boa comunhão com todos os Membros da AEP e contribuir, empenhadamente, para o prestígio e o bom nome da federação.
c) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas e actividades promovidas pela federação e que concorram para a concretização dos seus objectivos e o seu desenvolvimento.
d) Pagar pontualmente as suas quotas;
2. São ainda deveres dos “membros efectivos” e “associados”:
a) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais por membros seus, mediante credencial;
b) Respeitar os princípios contidos na "Declaração de Fé", bem como a ética cristã e as práticas comuns das igrejas membros.
3. Requer-se, também, dos membros individuais que estejam em boa comunhão com a sua igreja e empenhados no seu trabalho.
4. São deveres exclusivos dos “membros individuais” referidos no artigo quinto, alínea d) destes estatutos:
a) Participar nas Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
b) Aceitarem a eleição para membro de qualquer órgão ou comissão da AEP.
Artigo 13º
(Quotas)
1. A quota a pagar por cada membro será fixada anualmente pelo Conselho Geral, por proposta da Direcção, que atenderá à distinção entre as diversas categorias de membros.
2. A quota a pagar pelos “membros efectivos” é composta por um valor base e por um valor adicional proporcional ao número de delegados com direito de voto na Assembleia Geral. Ao valor base corresponde dois delegados.
3. A assistência e participação efectiva na Assembleia Geral e no Conselho Geral são reservadas aos membros que provarem ter as quotas em dia.
Artigo 14º
(Suspensão dos Direitos e Exclusão)
1. O incumprimento grave dos deveres de membro, nomeadamente os referidos nos pontos um e três do artigo décimo segundo, determina a suspensão dos seus direitos, pelo período em que aquele se mantiver.
2. O incumprimento muito grave ou reiterado poderá determinar a exclusão.
3. É fundamento de suspensão ou de exclusão de membro, a apreciar em Assembleia Geral, o recurso por este às autoridades civis para tratamento de conflitos de ordem interna da AEP e entre membros da mesma.
4. Perde a qualidade de membro individual aquele que se tornar membro de uma igreja ou pessoa colectiva que não possua os requisitos para ser admitida como membro da AEP.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15º
(Especificação)
1. São órgãos da federação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Geral;
d) O Conselho Fiscal.
2. Os órgãos da federação dividem-se em órgãos sociais e órgãos de representação.
3. São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
4. É órgão de representação o Conselho Geral.
Artigo 16º
(Mandato)
1. O mandato dos membros dos órgãos da federação é de três anos, mas manter-se-ão no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.
2. Para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, só é permitida uma reeleição.
3. Os membros eleitos para os órgãos da federação exercerão gratuitamente o seu mandato.
4. É vedado aos membros da AEP exercerem funções, simultaneamente, em mais de um órgão, salvo o disposto no número um do artigo trigésimo sétimo.
5. Sem prejuízo do disposto nos números dois a cinco do artigo décimo sétimo e no artigo trigésimo primeiro, quando no decurso de um mandato se verifique a vacatura de algum cargo, deverá o mesmo ser preenchido com os suplentes ou, subsidiariamente, por nomeação dos restantes membros do respectivo órgão, mediante parecer favorável do Conselho Geral.
6. O preenchimento da vaga deve ser feito no prazo de sessenta dias após a sua ocorrência e pelo prazo que for necessário para completar o mandato.
7. No caso de nomeação esta fica sujeita a confirmação da Assembleia Geral, que deve considerar o assunto na sua primeira reunião após o preenchimento da vaga.
Artigo 17º
(Eleições)
1. A eleição para os órgãos é feita por escrutínio secreto, por listas separadas para cada órgão e com especificação dos cargos a desempenhar por cada um dos candidatos.
2. As listas deverão ter uma composição que, no seu conjunto, traduza, tanto quanto possível, a diversidade do universo denominacional dos membros da AEP.
3. Na composição dos órgãos da federação a eleger, o número de membros de uma mesma denominação não pode ser superior a um terço para órgãos de três membros e a um quarto para os restantes.
4. As presidências dos diversos órgãos sociais devem ser, de preferência, repartidas por quem seja afim das “associações de igrejas” membros da federação mais representativas da história e tradição evangélicas em Portugal, sem pôr em causa as disposições estatutárias e os superiores interesses da federação.
5. Com excepção dos cargos de Presidente da Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal, as listas de candidatos terão uma composição elaborada pela Direcção, a qual, através de sorteio, definirá os cargos a serem preenchidos, tendencialmente, por membros de “associações das igrejas” mais representativas da comunidade evangélica. As listas incluirão dois suplentes para a Direcção e um para cada um dos restantes órgãos.
6. Para preenchimento do cargo, ou cargos, atribuídos às “associações de igrejas” nos termos do número anterior, a Direcção solicitar-lhes-á indicação de dois nomes para cada um deles e um nome para Presidente da Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal, devendo a resposta ser dada no prazo máximo de 30 dias, findos os quais o direito se devolve à Direcção.
7. As indicações para os cargos de cada lista deverão ser feitas com a garantia de que cada candidato aceita exercer o cargo para que foi indicado, sem o que não serão consideradas.
8. Elaboradas as listas com as indicações recebidas, as mesmas serão submetidas a votação do Conselho Geral para que, por escrutínio secreto, escolha entre os nomes indicados, um nome para cada cargo e, como suplentes, dois para a Direcção, um para a Assembleia Geral e outro para o Conselho Fiscal.
9. As listas resultantes da votação do Conselho Geral serão propostas à votação da Assembleia Geral.
10. A data de eleições será anunciada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de sessenta dias, devendo as listas de candidatos e os programas de acção, que porventura as acompanhem, ser-lhe apresentadas trinta dias antes das eleições.
Artigo 18º
(Subscrição de listas)
Qualquer grupo de “membros efectivos” não inferior a 10, no pleno gozo dos seus direitos, poderá propor listas de candidatos para os órgãos da AEP, desde que delas não façam parte.
Artigo 19º
(Direito ao voto)
Na Direcção, no Conselho Geral e no Conselho Fiscal cada membro tem direito a um voto, tendo o presidente voto de desempate.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20º
(Composição da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é composta pelos delegados dos “membros efectivos”, “associados” e “individuais” no exercício pleno dos seus direitos.
2. Têm direito a assistir os representantes dos “membros agregados” os quais poderão usar da palavra mediante autorização especial do Presidente da Mesa.
Artigo 21º
(Composição da Mesa)
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários.
2. Compete ao Presidente da Mesa convocar as Assembleias e dirigir os trabalhos.
3. Aos secretários compete elaborar as actas das reuniões, auxiliar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
Artigo 22º
(Convocatória)
1. A Assembleia Geral reúne sob convocatória do Presidente da Mesa enviada a todos os membros no exercício pleno dos seus direitos, por aviso postal ou protocolo, e conterá obrigatoriamente:
a) O local, a data e a hora,
b) A ordem do dia,
c) O local, a data e a hora da eventual segunda convocatória.
2. Entre o envio da convocatória e a realização da Assembleia Geral devem mediar, pelo menos, trinta dias.
3. A Convocatória da Assembleia Geral para eleições deverá, ser acompanhada das listas de candidatos regularmente apresentadas ao Presidente da Mesa, bem como os programas de acção que, porventura as acompanhem.
Artigo 23º
(Voto por correspondência)
É admissível o voto por correspondência nos seguintes casos:
a) Eleições para os órgãos da federação;
b) Referendo.
Artigo 24º
(Actos prévios à Ordem do Dia)
Antes da Ordem do Dia a Mesa da Assembleia Geral verificará:
a) se cada membro presente, ou representado, se encontra no uso dos seus plenos direitos;
b) as credenciais dos representantes dos “membros efectivos”, “associados” e “agregados”.
Artigo 25º
(Quorum)
A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória se estiverem presentes, ou representados, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto, podendo deliberar, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes, ou representados, com direito a voto.
Artigo 26º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre os relatórios e contas, os programas de actividade e orçamentos da Direcção e sobre quaisquer propostas e outros assuntos que a mesma lhe submeta;
c) Aprovar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
d) Revogar, ou suspender, a qualquer momento, o mandato de qualquer membro dos órgãos da federação;
e) Deliberar sobre a extinção da federação;
f) Demandar os titulares dos órgãos da federação por actos praticados no exercício do cargo;
g) Autorizar a Direcção a alienar e onerar bens imóveis.
h) Atribuir cargos honoríficos e a qualidade de membro honorário nos termos do nº5 do art. 5º
Artigo 27º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no início de cada ano civil, para discutir, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à administração do ano findo, bem como para discutir, aprovar ou modificar o programa de actividades, o orçamento e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Geral.
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá a pedido da Direcção, do Conselho Geral ou do Conselho Fiscal, ou a pedido subscrito por um grupo de membros, com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos, não inferior a dez por cento do total de membros.
3. Quando convocada a Assembleia Geral a pedido de dez por cento dos membros, deverão estar presentes metade dos requerentes, sem o que a Assembleia não se realizará.
Artigo 28º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes e dos representados.
2. As deliberações sobre alterações aos estatutos e aos regulamentos internos, bem como a atribuição de cargos honoríficos e a qualidade de membro honorário, só podem ser aprovadas pelo voto favorável de três quartos do número de membros presentes ou representados, os quais deverão representar três quartos do número dos votos validamente expressos.
3. A deliberação sobre a dissolução da federação requer o voto favorável de três quartos de todos os membros com direito a voto.
Artigo 29º
(Representação dos Membros Efectivos)
1. Os “membros efectivos” fazem-se representar nas Assembleias Gerais através de delegados, mediante credencial assinada por quem tenha poderes para o efeito. Cada delegado tem direito a um voto.
2. Os delegados poderão representar, no máximo, mais dois delegados da mesma pessoa colectiva, mediante credencial.
3. Os “membros efectivos” têm direito a fazer-se representar na Assembleia Geral por dois delegados e mais um por cada 50 dos seus membros, ou múltiplos inteiros, até um total de oito delegados. Os “membros efectivos” com mais de 300 membros no seu rol, têm direito a mais um delegado por cada 100 membros, ou múltiplo inteiro, acima de oito
4. O cálculo do número total de delegados a que cada “membro efectivo” tem direito, far-se-á com base em comunicação escrita daquele à federação, recebida até o final de cada ano civil, na qual indicará o número de membros do seu rol, incluindo os membros da sua sede e filiais.
5. Para este efeito serão considerados membros da igreja os que tiverem sido baptizados e estejam em boa comunhão com a mesma.
Artigo 30º
(Representação dos Membros Associados)
Os “membros associados” fazem-se representar nas Assembleias Gerais através de um delegado, mediante credencial assinada por quem tenha poderes para o efeito. Cada delegado tem direito a um voto.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 31º
(Composição)
1. A Direcção é composta por um presidente, três vices-presidentes, um tesoureiro e dois secretários.
2. Farão obrigatoriamente parte da Direcção dois membros residentes no Norte do país, ocupando um o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, sem prejuízo do estatuído no artigo décimo sétimo número dois.
3. Os assuntos urgentes da competência da Direcção que não possam aguardar para serem tratados nas suas reuniões plenárias, são tratados por uma "Comissão Permanente" constituída pelo Presidente, o Tesoureiro e um Secretário da mesma.
4. No caso de impedimento ou ausência do presidente, todas as suas funções e responsabilidades são automaticamente assumidas pelo Vice-Presidente que a Direcção tiver designado.
5. Em caso de vacatura do cargo do Presidente, será esta vaga preenchida por um dos vices-presidentes em exercício, a nomear pela Direcção, até à Assembleia Geral subsequente, que deverá proceder ao preenchimento dos dois cargos até ao termo do mandato em curso.
Artigo 32º
(Competências)
1. Compete à Direcção:
a) Representar a AEP em juízo e fora dele;
b) Organizar e administrar a AEP;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, as disposições legais e estatutárias;
d) Apresentar à Assembleia Geral, no início de cada ano civil, o relatório, balanço e contas do exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
e) Apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral as listas de candidatos para as eleições dos órgãos sociais;
f) Submeter à deliberação da Assembleia Geral o seu programa de actividades e orçamento, juntamente com o parecer do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
g) Adquirir e tomar de arrendamento bens imóveis, mediante parecer favorável do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
h) Propor à Assembleia Geral alterações aos estatutos e aos regulamentos internos da federação;
i) Praticar tudo o que julgar conveniente à realização dos fins da federação e à defesa dos interesses da comunidade evangélica;
j) Suspender membros, salvo quando sejam titulares de órgãos, sujeitando as suas deliberações sobre esta matéria à ratificação do Conselho Geral.
l) Admitir membros de acordo com o preceituado nestes estatutos.
m) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros, com parecer do Conselho Geral.
n) Propor à Assembleia Geral a atribuição de cargos honoríficos e a qualidade de “membro honorário” nos termos do n.º 6 do art. 5º
o) Constituir "grupos de trabalho" e nomear um Secretário-Geral, definindo-lhe as competências e condições nos termos estatutários.
p) Criar Comissão Arbitrária para dirimir conflitos em que seja parte um dos seus membros, dando do facto conhecimento ao Conselho Geral.
2. A Direcção deve submeter ao Conselho Geral o mencionado nas alíneas f), g), h), j), l), m), n) e o) do número anterior, bem como quaisquer outros assuntos que considere de relevância para a comunidade evangélica e a vida da federação.
3. Das deliberações da Direcção e do Conselho Geral cabe recurso para Assembleia Geral.
4. A Direcção poderá delegar, genericamente, qualquer dos seus poderes num ou mais dos seus membros ou, especificamente, em quem entender.
Artigo 33º
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o julgue necessário, por convocação do seu presidente, podendo deliberar logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. A "Comissão Permanente" reúne-se sempre que necessário e dará relatório à Direcção.
3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
4. Todas as deliberações serão registadas em acta.
Artigo 34º
(Como se obriga a AEP)
1. Para obrigar a federação são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção ou, em substituição de um deles, a assinatura da pessoa em quem a Direcção especificamente delegue, podendo ser estranha àquela.
2. Quando se trate de movimento financeiro e contas é necessária a assinatura do tesoureiro.
3. Para os casos de expediente normal bastará a assinatura do Presidente ou da pessoa em quem ele delegue.
SECÇÃO IV
CONSELHO GERAL
Artigo 35º
(Constituição e Representação)
1. O Conselho Geral é um órgão de apoio e consulta dos demais órgãos da federação, constituído pelos presidentes dos órgãos sociais, pelos vices-presidentes da Direcção e por representantes de “associações de igrejas com fins de cooperação denominacional”, de “associações de igrejas com fins de representação” e de “igrejas de governo central”, membros da AEP.
2. Os “membros associados” podem fazer-se representar no Conselho Geral desde que, o mínimo de cinco, acordem nomear entre si um representante, que fará prova dessa qualidade mediante apresentação de credencial.
3. Para aplicação do disposto no número um deste artigo consideram-se:
a) “Associações de Igrejas com fins de cooperação denominacional”, os agrupamentos de pessoas colectivas religiosas com personalidade jurídica, reconhecida identidade e estrutura próprias, em efectiva cooperação entre si.
b) “Associações de igrejas com fins de representação”, os agrupamentos de pessoas colectivas religiosas com personalidade jurídica que se constituem essencialmente com o objectivo de se fazerem representar colectivamente perante terceiros.
c) “Igrejas de governo central”, as pessoas colectivas religiosas com personalidade jurídica que possuam filiais institucionalmente ligadas a uma igreja sede e dela dependentes.
4. Os ex-presidentes da AEP, que não estejam no exercício de quaisquer cargos, têm, por inerência do cargo exercido, direito a integrar o Conselho Geral, desde que sejam membros, em plena comunhão, de uma igreja membro da AEP.
5. As “Associações de Igrejas” e as “Igrejas de Governo Central” têm direito a fazer-se representar no Conselho Geral da seguinte maneira:
a) “Associações de Igrejas com o mínimo de cinco (5) igrejas membros da AEP nela filiadas:
Um (1) representante de base e mais um (1) por cada vinte e cinco (25) delegados, ou múltiplos inteiros, a que a totalidade das igrejas membros da AEP nela filiadas tenham direito na Assembleia Geral.
b) “Igrejas Centrais” com o mínimo de cinco filiais:
Um (1) representante de base e mais um por cada vinte e cinco (25) delegados, ou múltiplos inteiros, a que tenham direito na Assembleia Geral.
6. No cálculo do número de representantes admite-se um arredondamento para a unidade superior, sempre que a parte decimal do coeficiente obtido for igual ou superior a 75 centésimas.
7. As “igrejas de governo central” que estejam ligadas a uma “Associação de Igrejas” apenas poderão fazer-se representar pela mesma no Conselho Geral.
Artigo 36º
(Competências)
1. Compete ao Conselho Geral.
a) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação e actuação da federação.
b) Dar parecer sobre a exclusão de membros, a pedido da Direcção.
c) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre as matérias referidas no nº 5 do artigo décimo sexto e no nº 2 do artigo trigésimo segundo e sobre quaisquer compromissos que envolvam os interesses da federação e da Comunidade Evangélica em geral, nomeadamente, acordos com o Estado e seus organismos de administração central, regional ou local.
d) Apresentar à Direcção propostas e recomendações que entender convenientes.
e) Nomear uma comissão administrativa e promover a realização de eleições, quando a vacatura de cargos impedir o normal funcionamento da federação;
f) Ratificar os actos de admissão e suspensão de membros pela Direcção, nos termos do artigo trigésimo segundo.
g) Aprovar o valor das quotas a pagar pelos membros, por proposta da Direcção.
h) Dar parecer sobre a constituição das listas para os órgãos sociais a propor à Assembleia Geral nos termos do artigo décimo sétimo destes estatutos.
2. A Direcção e a Assembleia Geral só podem deliberar sobre as matérias das
alíneas a) e h), mediante parecer favorável do Conselho Geral.
Artigo 37º
(Funcionamento)
1. O Conselho Geral é dirigido por uma Mesa composta por um Presidente que é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e por dois Secretários, que são eleitos "ad-hoc" no início de cada reunião.
2. O Conselho Geral reúne-se, sob convocatória do seu Presidente, em regra, duas vezes por ano.
3. O Conselho Geral poderá ser convocado para reuniões extraordinárias por iniciativa do seu Presidente ou a solicitação da Direcção, caso em que reunirá com os membros desta.
4. Aplica-se à convocatória para o Conselho Geral o disposto no artigo vigésimo segundo, devendo a mesma incluir, em anexo, a lista dos membros por inerência e o número de representantes que cada “associação de igrejas” e “igrejas de governo central” tem direito.
5. O Conselho Geral pode deliberar validamente logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
6. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, requerendo-se a maioria de dois terços para as matérias das alíneas b), c) e f) do artigo trigésimo sexto.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 38º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Artigo 39º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, duas vezes por ano e sempre que entenda conveniente, a escrita da federação e o funcionamento da contabilidade.
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
c) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
d) Dar parecer sobre o Programa de Actividades e o Orçamento da Direcção.
Artigo 40º
(Convocação)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41º
(Deontologia)
A AEP respeitará, rigorosamente, a independência e autonomia das igrejas e restantes membros, sendo-lhe vedada qualquer interferência nos seus assuntos internos.
Artigo 42º
(Independência da AEP)
A AEP não depende de qualquer entidade nacional ou estrangeira, mas procurará manter contacto com as suas congéneres estrangeiras e filiar-se em organismos de cooperação que prossigam os mesmos objectivos e tenham os mesmos princípios de fé e doutrina.
Artigo 43º
(Receitas)
Constituem receitas da AEP:
1. As quotas dos membros;
2. Receitas de serviços prestados pela federação;
3. Receitas de actividades, investimentos e publicações efectuadas;
4. Quaisquer fundos, donativos ou legados que venham a ser atribuídos à Federação.
Artigo 44º
(Alteração dos estatutos e sua entrada em vigor)
1. Para alteração dos estatutos requer-se uma convocação expressa da Assembleia Geral.
2. Os estatutos e suas alterações entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral e são revistos de três em três anos, sem prejuízo de alterações intercalares.
Artigo 45º
(Dissolução)
1. A AEP dissolve-se, para além das causas expressamente previstas na lei, por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
2. A Assembleia que delibere a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens da AEP, sem o que a deliberação de dissolução não será válida.
Anexo I
DECLARAÇÃO DE FÉ DA ALIANÇA EVANGÉLICA PORTUGUESA
1. Cremos na existência de um único Deus eterno, pessoal, inteligente e espiritual, eternamente existente em três pessoas: Pai, Filho e Espírito Santo.
2. Cremos na soberania e sabedoria de Deus na criação e sustento do Universo, na providência, na revelação e na redenção.
3. Cremos no Senhor Jesus Cristo como Filho Unigénito de Deus e coexistente com o Pai, na Sua encarnação humana, no Seu nascimento virginal, na Sua vida sem pecado, nos seus milagres divinos, no Seu sacrifício redentor, na Sua ressurreição e ascensão corporal, na Sua mediação junto de Deus, na Sua segunda vinda pessoal, visível e em poder e glória.
4. Cremos no Espírito Santo, sua personalidade, divindade e actividade, que opera a conversão e regeneração do pecador e lhe concede poder para testemunhar do Evangelho e exercitar dons.
5. Cremos na inspiração divina e total das Escrituras Sagradas, na Sua suprema autoridade como única e suficiente regra em matéria de fé e de conduta e que não existe qualquer erro ou engano em tudo o que ela declara.
6. Cremos que o homem foi criado por Deus à Sua imagem, que pecou em Adão, que caiu do seu primitivo estado de santidade por transgressão voluntária e que é actualmente um pecador por natureza e escolha, estando, por isso, sob a condenação de Deus.
7. Cremos na salvação e justificação do pecador pelo sacrifício expiatório de Jesus Cristo, que se adquire pela fé Nele, como uma graça de Deus, independente do mérito humano, de boas obras ou de cerimónias.
8. Cremos na imortalidade da alma, na ressurreição corporal de todos os mortos, no juízo final do mundo pelo Senhor Jesus Cristo, na eterna condenação dos não crentes.
9. Cremos que a igreja é o corpo universal e espiritual de Cristo, cuja cabeça é Ele, com a missão de pregar o Evangelho no mundo inteiro e que, na sua expressão local, ela é um corpo vivo, uma comunhão de crentes congregados para a sua edificação, adoração e proclamação do evangelho. Cremos também que Cristo conferiu à sua Igreja, com carácter de permanência, duas ordenanças: o Baptismo e a Ceia do Senhor.
10. Cremos que é dever de todas as igrejas locais e de cada crente em particular esforçarem-se por fazer discípulos em todas as nações e proclamarem a toda a criatura a grande salvação de Deus.
11. Cremos que é dever de todo o cristão servir a Deus em boa mordomia, promover a paz entre todos os homens e a cooperação entre as igrejas e os irmãos, tendo em vista a concretização dos grandes objectivos do Reino de Deus.
Anexo II
PRINCÍPIOS ÉTICOS DOS MEMBROS DA AEP
Os membros da Aliança Evangélica Portuguesa, ao adquirirem esta qualidade, assumem, voluntária e implicitamente, o seguinte compromisso:
1. Aceitar sem reserva e nos termos em vigor, os Estatutos, a Declaração de Fé e os Regulamentos Internos.
2. Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção.
3. Contribuir para um elevado espírito de solidariedade e entendimento entre todos os membros, pela prática do diálogo, da tolerância, da concórdia e da busca de consensos na resolução de todos os problemas e tratamento dos assuntos.
4. Contribuir para uma boa comunhão fraternal e a prática de oração em toda a vida associativa.
5. Colaborar activamente com os membros dos órgãos dirigentes no exercício das suas atribuições e no desenvolvimento de actividades associativas, tanto a nível nacional como regional.
6. Promover os objectivos e os programas de actividade da Associação, nas áreas da sua influência, e contribuir para o seu fortalecimento através do crescimento do número de membros.
7. Disponibilizar-se a servir gratuitamente a Associação na aceitação dos cargos e tarefas para que forem eleitos ou nomeados, salvo razões de força maior.
8. Exercer todos os cargos e tarefas e incumbências com zelo, eficiência e dedicação, como expressão do seu amor a Deus e ao próximo.
9. Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as outras para que for convocado, aceitando democraticamente as decisões tomadas.
10. Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos nos Estatutos e participar em todas as iniciativas que sobre esta matéria forem tomadas.
11. Informar a AEP quando, porventura, deixar de se encontrar em condições de cumprir os seus deveres de membro da AEP.