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ASSISTÊNCIA RELIGIOSA HOSPITALAR

Assessoria Jurídica, 2006-07-13

Informação às igrejas

A Aliança Evangélica Portuguesa tomou conhecimento de que em vários hospitais públicos do país os ministros do culto das igrejas evangélicas têm encontrado resistência no acesso a doentes internados que carecem de assistência religiosa.

Em várias situações relatadas os ministros do culto evangélicos têm sido impedidos de entrar fora das horas normais de visita, ficando sujeitos ao tratamento e às limitações impostas aos parentes e amigos.

Por vezes, a segurança dos hospitais tem instruções para permitir a entrada apenas para visitar doentes que tenham expressamente requerido a visita, mesmo que os doentes a visitar não estejam em condições de falar.

Limitações deste tipo, impedem, na prática, o exercício da liberdade religiosa por parte dos doentes internados.

Dispõe o art. 13º da Lei da Liberdade Religiosa:

Artigo 13.°

(Assistência religiosa em situações especiais)

1. A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.

2. As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.

3. O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.

Solicita-se que os ministros do culto evangélicos, sempre que se deparem com situações de restrição da liberdade religiosa dos doentes das suas igrejas internados em hospitais públicos, façam uma informação objectiva e circunstanciada dos factos à Comissão da Liberdade Religiosa, com sede na Rua Augusta, 118, 3º (1100-054) Lisboa, enviando cópia da exposição à Aliança Evangélica Portuguesa para acompanhamento do caso.

[Notícia n.º 3078, inserida em 2006-07-13, lida 5249 vezes.]

 

 

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