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BENEFÍCIOS RELATIVOS AO MECENATO

Assessoria Jurídica, 2007-09-27

BENEFÍCIOS RELATIVOS AO MECENATO

Foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um capítulo X, sob a epígrafe “Benefícios relativos ao mecenato”, que integra os artigos 56.º-C a 56.ºH, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-C

Noção de donativo

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas

em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas

que configurem obrigações de carácter pecuniário

ou comercial às entidades públicas ou privadas

previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista

predominantemente na realização de iniciativas nas

áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 56.º-E

Deduções à colecta do IRS

1 — Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas

singulares residentes em território nacional, nos

termos e condições previstos nos artigos anteriores, são

dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com

as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias

atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer

limitação;

b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias

atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes

casos;

c) As deduções só são efectuadas no caso de não

terem sido contabilizadas como custos.

2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites

fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os

donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas,

pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes

a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a

sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

Artigo 56.º-H

Obrigações acessórias das entidades beneficiárias

1 — As entidades beneficiárias dos donativos são

obrigadas a:

a) Emitir documento comprovativo dos montantes

dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação

do seu enquadramento no âmbito do presente

capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo

é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto

no artigo 56.º-C;

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas,

do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de

identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada

donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do

presente capítulo;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final

do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração

de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no

ano anterior.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o

documento comprovativo deve conter:

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;

b) O normativo legal onde se enquadra, bem como,

se for caso disso, a identificação do despacho necessário

ao reconhecimento;

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este

seja de natureza monetária;

d) A identificação dos bens, no caso de donativos

em espécie.

3 — Os donativos em dinheiro de valor superior a

€ 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento

que permita a identificação do mecenas, designadamente

transferência bancária, cheque nominativo ou

débito directo.»

[Notícia n.º 3374, inserida em 2007-09-27, lida 2448 vezes.]

 

 

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