BENEFÍCIOS RELATIVOS AO MECENATO
Foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um capítulo X, sob a epígrafe “Benefícios relativos ao mecenato”, que integra os artigos 56.º-C a 56.ºH, com a seguinte redacção:
«Artigo 56.º-C
Noção de donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas
em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas
que configurem obrigações de carácter pecuniário
ou comercial às entidades públicas ou privadas
previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista
predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Artigo 56.º-E
Deduções à colecta do IRS
1 — Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas
singulares residentes em território nacional, nos
termos e condições previstos nos artigos anteriores, são
dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com
as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias
atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer
limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias
atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes
casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não
terem sido contabilizadas como custos.
2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites
fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os
donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas,
pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes
a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a
sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
Artigo 56.º-H
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 — As entidades beneficiárias dos donativos são
obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes
dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação
do seu enquadramento no âmbito do presente
capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo
é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto
no artigo 56.º-C;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas,
do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de
identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada
donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do
presente capítulo;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final
do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração
de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no
ano anterior.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o
documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como,
se for caso disso, a identificação do despacho necessário
ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este
seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos
em espécie.
3 — Os donativos em dinheiro de valor superior a
€ 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do mecenas, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou
débito directo.»