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BENEFÍCIO FISCAL ÀS IGREJAS RADICADAS NO PAÍS

Assessoria Jurídica, 2009-09-03

Benefício fiscal às igrejas radicadas no país

A Lei da Liberdade Religiosa prevê vários benefícios fiscais às igrejas e comunidades religiosas inscritas como pessoas colectivas religiosas. Prevê, igualmente, um benefício fiscal aos cidadãos que contribuam financeiramente para o sustento do culto. Não permitia, porém, que as igrejas radicadas pedissem a restituição do IVA e dessem, no mesmo ano, recibo das ofertas recebidas para efeitos de dedução em sede de IRS. Igrejas radicadas são aquelas que tendo mais de 30 anos de organização, tiverem sido reconhecidas como tal pelo Ministro da Justiça

Em 2005, o representante da AEP junto da Comissão da Liberdade Religiosa apresentou a esta uma proposta de alteração da Lei da Liberdade Religiosa, que foi por esta acolhida e apresentada à Assembleia da República e ao Governo. O teor dessa proposta foi agora acolhido na Lei n.º 91/2009, permitindo que as igrejas radicadas reclamem a restituição do IVA pago, por exemplo, em obras de conservação dos seus templos e dêem recibo dos donativos recebidos, o que não era permitido pela Lei da Liberdade Religiosa. Até agora os benefícios fiscais eram alternativos: ou se reclamava o IVA ou se dava recibo dos donativos. A partir do dia 1 de Setembro de 2009 os benefícios são cumulativos.

Os contribuintes de IRS vêem os seus donativos deduzidos à colecta e majorados em 130% e as igrejas radicadas podem recuperar no prazo de um ano as quantias dispendidas em IVA gastas na aquisição de objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso e de bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de ministros do culto e ao exercício da assistência social.

A par da restituição do IVA (e este é um benefício que não constava da proposta apresentada pela Comissão da Liberdade Religiosa), as igrejas radicadas podem receber 0,5% da colecta de IRS dos contribuintes que assim o declarem na sua declaração de IRS identificando a igreja pelo seu número de contribuinte.

Fernando Soares Loja

[Notícia n.º 3550, inserida em 2009-09-03, lida 997 vezes.]

 

 

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